A evolução do PERSE, incentivo para o setor de eventos

A pandemia de Covid-19 trouxe desafios sem precedentes para diversos setores da economia, e o setor de eventos foi um dos mais afetados pelas restrições impostas para conter a propagação do vírus. Em resposta a essa situação crítica, o governo brasileiro implementou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por meio da Lei 14.148/2021, com o objetivo de socorrer as empresas ligadas a esse ramo de atividade.

Uma das principais medidas adotadas pela referida lei foi a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL pelo prazo de cinco anos para as empresas do setor de eventos, visando aliviar o impacto econômico causado pelas restrições de funcionamento e pela redução da demanda por serviços nesse segmento.

No entanto, a nova lei, Lei 14.859/2024, trouxe algumas alterações importantes em relação ao Perse, visando aprimorar e ajustar o programa de forma mais eficiente e sustentável.

Destacam-se as seguintes mudanças:

  1. Redução para 30 das atividades beneficiadas pelo Perse, estabelecendo uma maior seleção e foco nas empresas mais diretamente impactadas pela crise;
  2. Restrição ao CNAE principal, o que pode limitar o acesso ao benefício por empresas que possuem atividades secundárias ou complementares no setor de eventos;
  3. Implementação da responsabilidade tributária solidária e ilimitada ao cedente, cessionário e administrador, buscando coibir possíveis práticas abusivas ou fraudulentas;
  4. Empresas do Lucro Real poderão usufruir do benefício por um período menor, o que pode influenciar na estratégia tributária dessas organizações;
  5. Estabelecimento de um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos, o que garantirá a sustentabilidade financeira do programa e sua extinção ao atingir esse limite de custo fiscal;
  6. Necessidade de habilitação do crédito em 60 dias, até o dia 2 de agosto de 2024, visando agilizar o processo de concessão do benefício e evitar possíveis atrasos.

Essas modificações refletem a necessidade de ajustes e adequações para garantir a eficácia e a transparência do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, contribuindo para a recuperação econômica das empresas do setor e a preservação de empregos nesse segmento tão importante para a economia brasileira.

A Lei 14.859/2024 representa mais um passo na direção de oferecer suporte e apoio às empresas brasileiras ligadas ao setor de eventos em um momento crucial de retomada e reconstrução pós-pandemia, demonstrando o compromisso do governo em mitigar os impactos negativos da crise e promover a recuperação sustentável desse importante segmento da economia nacional.

Referências

– BRASIL. Lei Nº 14.148, de 3 de maio de 2021. Institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 maio 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br. Acesso em: 5 maio 2023.
– BRASIL. Lei Nº 14.859, de 9 de março de 2024. Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 mar. 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br. Acesso em: 10 mar. 2024.

Francisco Rodolfo Furtado Vieira,
Advogado, MB em Direito Tributário, Professor Universitário e membro da TRIVIUM / Gestão Tributária